PEGN 128 Contribuição sindical Há dois anos, abri uma microempresa de delivery de fraldas descartáveis. Desde então, venho recebendo anualmente cobranças de contribuição ao Sindicato das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Comércio do Estado de São Paulo (Simpec). Gostaria de obter esclarecimentos sobre a obrigatoriedade dessa contribuição. Edilson de Paula, e-mail: edilsonpaula@cosipa.com.br Segundo Júlio César Durante, consultor contábil do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP), as contribuições exigidas dos empresários são: 1. Contribuição Sindical — de acordo com o artigo 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida aos sindicatos que representam as categorias econômicas ou profissionais de cada atividade, ou mesmo das profissões liberais. Caso não haja sindicato representativo, a contribuição será creditada à Federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. O pagamento é compulsório e independe de filiação ou associação ao sindicato. 2. Contribuição Confederativa — o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal/88, estabeleceu que a assembléia geral fixa essa contribuição para custeio do sistema confederativo da respectiva representação sindical. A contribuição confederativa distingue-se da sindical — instituída por lei, com caráter tributário — e, portanto, é compulsória apenas para os filiados ao sindicato. Segundo Durante, alguns sindicatos vêm exigindo de todos o pagamento da contribuição confederativa. Porém, decisões judiciais têm determinado que ela somente é devida pelos sindicalizados, não cabendo a cobrança dos demais. 3. Contribuição Assistencial Patronal — disciplinada pelo artigo 513, alínea "e", da Consolidação das Leis do Trabalho, tem por finalidade a manutenção das atividades sindicais. A rigor, explica o consultor do Sebrae-SP, o entendimento da Justiça é de que, também nesse caso, o pagamento só cabe aos filiados, caso não tenham manifestado sua contrariedade. É preciso considerar que se os não-associados não recebem qualquer benefício da entidade sindical não podem ser compelidos ao pagamento da contribuição confederativa por absoluta falta de reciprocidade (custo/benefício) na relação jurídica entre as partes. Assim, Durante afirma que é indevida a cobrança da contribuição confederativa de empresas não filiadas a sindicatos. O próprio Ministério do Trabalho, observa ele, admitiu como categorias diferenciadas o comércio atacadista e o comércio varejista e, por analogia, pode-se concluir que também as microempresas são categorias economicamente diferentes das grandes empresas. Portanto, a contribuição ao Simpec é válida e não fere o princípio da unidade sindical. Porém, é do livre arbítrio do micro e do pequeno empresário filiar-se ou não a esse sindicato, podendo escolher o que mais lhe convier. O consultor alerta ainda para o fato de que, nos termos do parágrafo 6º do artigo 3º da Instrução Normativa da SRF nº 9 de 10/02/99, a inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao Sebrae, Senac, Sesc, Sesi, Senai e seus congêneres, como a Contribuição Sindical Patronal.