PEGN 128

Contribuição sindical

Há dois anos, abri uma microempresa de delivery de
fraldas descartáveis. Desde então, venho recebendo
anualmente cobranças de contribuição ao Sindicato das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Comércio
do Estado de São Paulo (Simpec). Gostaria de obter
esclarecimentos sobre a obrigatoriedade dessa
contribuição.
Edilson de Paula, e-mail: edilsonpaula@cosipa.com.br

Segundo Júlio César Durante, consultor contábil do
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São
Paulo (Sebrae-SP), as contribuições exigidas dos
empresários são:

1. Contribuição Sindical — de acordo com o artigo 578
e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, é
devida aos sindicatos que representam as categorias
econômicas ou profissionais de cada atividade, ou
mesmo das profissões liberais. Caso não haja sindicato
representativo, a contribuição será creditada à
Federação correspondente à mesma categoria econômica
ou profissional. O pagamento é compulsório e independe
de filiação ou associação ao sindicato.

2. Contribuição Confederativa — o artigo 8º, inciso
IV, da Constituição Federal/88, estabeleceu que a
assembléia geral fixa essa contribuição para custeio
do sistema confederativo da respectiva representação
sindical. A contribuição confederativa distingue-se da
sindical — instituída por lei, com caráter tributário
— e, portanto, é compulsória apenas para os filiados
ao sindicato. Segundo Durante, alguns sindicatos vêm
exigindo de todos o pagamento da contribuição
confederativa. Porém, decisões judiciais têm
determinado que ela somente é devida pelos
sindicalizados, não cabendo a cobrança dos demais.

3. Contribuição Assistencial Patronal — disciplinada
pelo artigo 513, alínea "e", da Consolidação das Leis
do Trabalho, tem por finalidade a manutenção das
atividades sindicais. A rigor, explica o consultor do
Sebrae-SP, o entendimento da Justiça é de que, também
nesse caso, o pagamento só cabe aos filiados, caso não
tenham manifestado sua contrariedade. É preciso
considerar que se os não-associados não recebem
qualquer benefício da entidade sindical não podem ser
compelidos ao pagamento da contribuição confederativa
por absoluta falta de reciprocidade (custo/benefício)
na relação jurídica entre as partes.

Assim, Durante afirma que é indevida a cobrança da
contribuição confederativa de empresas não filiadas a
sindicatos. O próprio Ministério do Trabalho, observa
ele, admitiu como categorias diferenciadas o comércio
atacadista e o comércio varejista e, por analogia,
pode-se concluir que também as microempresas são
categorias economicamente diferentes das grandes
empresas. Portanto, a contribuição ao Simpec é válida
e não fere o princípio da unidade sindical. Porém, é
do livre arbítrio do micro e do pequeno empresário
filiar-se ou não a esse sindicato, podendo escolher o
que mais lhe convier. O consultor alerta ainda para o
fato de que, nos termos do parágrafo 6º do artigo 3º
da Instrução Normativa da SRF nº 9 de 10/02/99, a
inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica das
demais contribuições instituídas pela União, inclusive
as destinadas ao Sebrae, Senac, Sesc, Sesi, Senai e
seus congêneres, como a Contribuição Sindical
Patronal.